A Portaria n.º 57/2018 (de 30 de maio), alterada e republicada pela
Portaria n.º 39/2023 (de 24 de maio), bem como a
Portaria n.º 21/2019 (de 19 de março), estabelecem um conjunto de regras relacionadas com a apanha de espécies marinhas no mar dos Açores. De seguida, apresenta-se um resumo destas regras, tendo como referência a
apanha lúdica (isto é, que não tem por finalidade a comercialização das espécies capturadas) e a
apanha para consumo humano, destacando-se igualmente o caso específico da ilha do Pico . Por outro lado, à recolha de algas arrojadas na costa, com o fim exclusivo de utilização como adubo natural tradicional para a agricultura local, não se aplicam as regras referidas de seguida (ou seja,
não existem restrições na apanha de algas arrojadas na costa quando utilizadas como fertilizante).
No final deste
post existe uma tabela resumo de toda a informação [
clique aqui].
[Ver também:
Portal do Pescador]
O que se pode apanhar?
(o
link no nome científico remete para imagens das respectivas espécies marinhas)
I – Algas:
II – Moluscos gastrópodes ou univalves:
III – Equinodermes:
IV – Crustáceos:
V – Moluscos cefalópodes
Para efeitos de isco é, ainda, permitida a apanha de minhocas-marinhas (
Polychaeta spp.).
Onde se pode apanhar?
Só é permitida a apanha de espécies fora das Áreas de Reserva do regime da apanha [
link para os mapas, por ilha, das respetivas áreas de reserva].
No Pico existem 4 áreas de reserva (a cinzento na imagem):
- PIC (A) — Zona entre o Cachorro e o Pocinho (inclui ilhéus da Madalena);
- PIC (B) — Zona entre o Mistério e o Farol da Prainha;
- PIC (C) — Zona da Ponta da Ilha;
- PIC (D) — Zona entre a Silveira e a Ponta da Queimada.
No entanto, é permitida a captura de polvos, algas, moura, caranguejo-fidalgo, cracas e minhocas-marinhas em toda a costa da ilha do Pico (e das restantes ilhas, à exceção dos ilhéus das Formigas e de todas as áreas marinhas protegidas em que seja proibida a apanha).
Por outro lado, está também interditada, quando exercida por mergulho, a apanha de espécies nas seguintes zonas:
Quando se pode apanhar?
A apanha só pode ser exercida do nascer ao pôr-do-sol, com excepção do caranguejo-fidalgo e da moura que podem ser apanhados também durante a noite.
A lapa-brava e a lapa-mansa só podem ser apanhadas aos sábados, domingos e feriados.
Existem ainda os seguintes períodos de defeso, onde a apanha é interdita:
- Lapa-brava e lapa-mansa – de 1 de outubro a 31 de maio.
Como se pode apanhar?
Na apanha só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos com as seguintes características:
- Saco – dispositivo de armazenamento do tipo bolsa que só pode ser usado no transporte das espécies marinhas que resultaram do produto da apanha;
- Camaroeiro – pequeno saco de rede fixo a um aro no extremo de uma vara que serve de utensílio para auxiliar a recolha das capturas;
- Facão, faqueiro ou lapeira – utensílio constituído por uma lâmina de forma variável, fixada normalmente a um cabo curto e que é usado na apanha de lapas;
- Bicheiro, puxeiro ou pexeiro – utensílio constituído por um gancho sem barbela, fixado a um cabo, e que é usado na apanha de polvos;
- Negassa – utensílio constituído por uma vara, tendo fixa numa extremidade uma fateixa, com ou sem barbela, com um ou mais anzóis em círculo, antecedendo-se o isco enrolado ou preso à vara e que é utilizado na apanha de polvos;
- Martelo e escopro – conjunto de utensílios constituídos por martelo e escopro que são usados na apanha de cracas;
- Rapadeira ou raspadeira – utensílio constituído por um cabo ao qual se fixa uma lâmina de forma variável e que é usado na apanha de algas;
- Tesoura – instrumento cortante constituído por duas lâminas móveis reunidas por um eixo e que é usada na apanha de algas.
A apanha exercida por mergulho (apanhador totalmente imerso na água) só é permitida desde que efetuada em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial, à exceção de um tubo respirador, também conhecido como
snorkel. Neste caso, é obrigatória sinalização de cada apanhador à superfície através de uma boia de cor amarela, laranja ou vermelha, munida de uma bandeira Alfa do Código internacional de sinais, de qualquer material ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do Código internacional de sinais, de qualquer material; esta boia de sinalização deve estar ligada ao apanhador ou equipamento, através de um cabo, com comprimento máximo de 50 metros, não podendo o apanhador afastar-se mais de 50 metros da mesma, sendo obrigatória a utilização de uma boia por cada apanhador. O apanhador tem, ainda, de transportar um aparelho sonoro, tipo apito, acoplado ao próprio ou ao equipamento de sinalização referido anteriormente.
A apanha entre marés não está sujeita a licenciamento; contudo, a apanha em mergulho de apneia está sujeita ao licenciamento para o exercício da pesca submarina.
Que outras restrições existem?
Existem limites específicos por dia e por praticante para as seguinte espécies:
- Lapa-brava e lapa-mansa – 1,5 kg;
- Cracas – 40 bicos.
As restantes espécies marinhas animais têm como limite 7,5 kg para comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 5 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm (informação extraída do
regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores).
No caso da pesca submarina, o número total de exemplares de espécies piscícolas e polvos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 10 por dia, acrescidos de 2 crustáceos (informação extraída do
regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores).
Também existem limites de tamanho / peso mínimo para as seguintes espécies:
- Lapa-brava – 5 cm (maior diâmetro da concha);
- Lapa-mansa – 3 cm (maior diâmetro da concha);
- Polvo* – 750 gramas.
(* informação extraída da
regulamentação comunitária)
[Ver também:
Tamanhos mínimos e períodos de defeso na pesca no mar dos Açores]
Tabela resumo - parte I
Espécie |
Hora de apanha |
Dia de apanha |
Período de defeso |
Tamanho / peso mínimo |
Erva-patinha |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Erva-patinha verde |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Erva-rabão |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Erva-malagueta |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Alface-do-mar |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Buzina |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Búzio |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Lapa-brava |
Só dia |
Sáb. / Dom. / Feriados |
1 de outubro a 31 de maio |
5 cm |
Lapa-burra |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Lapa-mansa |
Só dia |
Sáb. / Dom. / Feriados |
1 de outubro a 31 de maio |
3 cm |
Ouriço-castanho-de-espinhos-longos |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Ouriço-de-espinhos-curtos |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Ouriço-do-mar-comum |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Ouriço-do-mar-negro |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Pepino-do-mar |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Caranguejo-fidalgo |
Dia e noite |
Todos |
– |
– |
Craca |
Só dia |
Todos |
– |
– |
Moura |
Dia e noite |
Todos |
– |
– |
Polvo |
Só dia |
Todos |
– |
750 gramas |
Tabela resumo - parte II
Espécie |
Limite apanha na costa
|
Limite apanha na pesca submarina |
Erva-patinha |
Sem limite
|
Sem limite |
Erva-patinha verde |
Sem limite
|
Sem limite |
Erva-rabão |
Sem limite
|
Sem limite |
Erva-malagueta |
Sem limite
|
Sem limite |
Alface-do-mar |
Sem limite
|
Sem limite |
Buzina |
7,5 kg *
|
Sem limite |
Búzio |
7,5 kg * |
Sem limite |
Lapa-brava |
1,5 kg ** |
1,5 kg **
|
Lapa-burra |
7,5 kg * |
Sem limite |
Lapa-mansa |
1,5 kg ** |
1,5 kg **
|
Ouriço-castanho-de-espinhos-longos |
7,5 kg * |
Sem limite |
Ouriço-de-espinhos-curtos |
7,5 kg * |
Sem limite |
Ouriço-do-mar-comum |
7,5 kg * |
Sem limite |
Ouriço-do-mar-negro |
7,5 kg * |
Sem limite |
Pepino-do-mar |
7,5 kg * |
Sem limite |
Caranguejo-fidalgo |
7,5 kg * |
2 exemplares
|
Craca |
40 bicos |
40 bicos
|
Moura |
7,5 kg * |
2 exemplares |
Polvo |
7,5 kg * |
10 exemplares |
* - De exemplares menores de 40 cm, aos quais acrescem 5 exemplares maiores de 40 cm.
** - Apenas permitida a capturas aos fins de semana e feriados.
Os limites definidos para a captura de lapa-brava e lapa-mansa são considerando ambas as espécies, ou seja, não se aplica 1,5 kg a cada espécie, mas sim para o total das capturas efetuadas destas espécies.
Na apanha lúdica na costa, as quantidades estabelecidas para outras espécies, que não a lapa mansa e
brava e as cracas, são cumulativas por dia, ou seja não podem ultrapassar os 7,5 kg de capturas por dia
por apanhador para o conjunto dessas espécies.
Na caça-submarina, o número de polvos máximo permitido capturar tem que ser contabilizado em
conjunto com os peixes capturados. O número de crustáceos, com exceção das cracas, é absoluto, por
dia apenas podem ser capturados dois no total dos exemplares capturados.
Todas as quantidades apresentadas aplicam-se por apanhador / caçador submarino e por dia de
atividade, tendo em conta as ressalvas anteriores de espécies que têm de ser consideradas em
conjunto nas capturas.
Boas apanhas!
Haja saúde!