[Estas regras encontram-se em reavaliação, antevendo-se a imposição de um limite máximo de 600 € para o custo elegível, entre outras alterações, pelo que este post será alterado em conformidade assim que a (nova) legislação estabilize.]
O
Decreto-Lei n.º 41/2015 e a
Portaria n.º 95-A/2015 regulam a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.
De seguida apresenta-se um resumo destas regras para os residentes e estudantes portugueses (ver o
Decreto-Lei n.º41/2015 para o caso de residentes equiparados e para cidadãos da União Europeia, com autorização de residência ou com igualdade de direitos e deveres dos cidadãos portugueses).
Tabela resumo
Destinatários |
- Residentes - cidadãos que tenham domicílio fiscal nos Açores e que residam há pelo menos seis meses nesta Região Autónoma.
- Estudantes - cidadãos com idade igual ou inferior a 26 anos e que ou frequentem qualquer nível de ensino nos Açores e tenham última residência fora da região ou tenham última residência nos Açores e frequentem qualquer nível de ensino fora da região.
(nota: engloba também outros países)
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Valor máximo do bilhete de ida e volta após reembolso |
- Açores-Continente:
- 134 € para residentes; - 99 € para estudantes.
- Açores-Madeira:
- 119 € para residentes; - 89 € para estudantes.
- Nota: o custo elegível tem que respeitar lugares em classe económica, corresponde ao somatório das tarifas aéreas com as taxas, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete.
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Condições de atribuição e pagamento |
- Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo indicado anteriormente.
- O beneficiário deve requerer o respetivo reembolso aos balcões dos CTT depois de comprovadamente ter realizado a viagem.
- O reembolso é requerido presencialmente até 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
- O reembolso pode ainda ser requerido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida quando:
- o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (round-trip); - o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (one-way) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta (o montante remanescente do reembolso a que tem direito é atribuído após a viagem de regresso).
- Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida com um bilhete de regresso (ou seja, ambos de one-way), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida e a viagem de regresso não decorra um período superior a doze meses.
- O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento.
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Documentos a apresentar |
- Cartões de embarque.
- Fatura comprovativa de compra do bilhete (devendo a mesma conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível).
- Cartão de Cidadão (ou outro comprovativo da identidade, sendo que no caso dos residentes este comprovativo deve ser acompanhado do cartão de contribuinte, de forma a provar que o titular tem residência habitual e domicílio fiscal nos Açores).
- Os estudantes devem ainda apresentar um documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
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